08/03/2009

Trabalhamos Sim

Nós fiscais do Guarujá estamos dispostos a mostrar o nosso trabalho e quem nos impede de trabalhar...

A frase acima é o sub-título do Blog "Trabalhamos Sim"

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18/01/2009

Tempestade


Após o susto com a passagem de ventos fortíssimos, seguidos de chuvas,
esse foi o céu do Guarujá ao cair da tarde no dia de ontem.

17/01/2009

Guerra de Água

Escrito por Danilo Pretti di Giorgi     16/01/2009

 Em dias de calor paulistano, por falta de uma praia ou de um rio limpo para nadar, enchemos no quintal uma pequena piscina portátil. Dia desses, domingo de verão, deixei meu filho dentro da baleia azul de plástico e pedi para que mantivesse a mangueira ali dentro apenas até enchê-la. Saí de perto e, logo depois, quando voltei para ver a quantas andava o processo, vi que a piscininha estava cheia, mas meu menino não havia fechado a torneira: brincava com o jato d'água, direcionando-o para onde sua imaginação infantil mandava, ora regando o jardim, ora brincando de fazer chover.

Já me preparava para falar-lhe sobre a importância ecológica de economizar água, um recurso tão valioso e tal e coisa, quando me contive e resolvi deixá-lo brincar em paz pelo menos por mais alguns minutos. É que me lembrei que o uso doméstico corresponde a uma parcela ínfima da água doce usada pelos seres humanos no Brasil. Os dados variam um pouco dependendo da fonte consultada, mas, grosso modo, 70% do total é consumido no agronegócio, 20% na indústria e apenas 10% corre pelos canos das casas e apartamentos.

 Entretanto, quando o problema é abordado pelos grandes meios de comunicação e em campanhas de órgãos públicos, é lembrado apenas o "comportamento leviano" dos urbanos ......

Ler mais > Correio da Cidadania

09/01/2009

Decisão da Justiça Federal que proíbe o "loteamento virtual da praia" por condomínios, associações, quiosques e outros

Resumo da Sentença

AUTOR: *MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL*

RÉ: *UNIÃO FEDERAL e OUTROS*

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº 2008.61.04.002002-2

Vistos etc.,

*...*

Decido.

...

Conforme já reproduzido nos autos, trata-se de ação civil pública por
meio da qual O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postula, em face da UNIÃO
FEDERAL, do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, dos CONDOMÍNIOS EDIFÍCIOS BURITI,
MOMBASSA, BOUGAINVILLE, MARIA THEREZA, TENDAS GUARUJÁ, GRAN BAY, ITAJAÍ,
CHANDER, PORTO ROTONDO, PRAIA TERRAZZA, ICARAÍ, OSCAR, LIBERTY, CARMEL
I, MALINDI, TERRAZZA DAS ASTÚRIAS, BAHIA BLANCA, ANA PAULA, ARAÇARI/BURITI/CAIOBÁ,
TERRAZA AL MARE, ILHA BELA, MAISON SAINT MALO, ANA CAPRI, VARANDAS DO ATLÂNTICO,
SHANGRI-LA, PORTO DO SOL, PUNTA ARENA e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS
DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO a concessão de liminar para:

a) ordenar, independentemente de adoção do rito previsto no artigo 2º
da Lei nº 8.437/92, aos condomínios e à associação réus a se absterem
"imediatamente de instalar na faixa de areia da praia das Astúrias e nas
demais praias do Município de Guarujá, guarda-sóis, mesas, cadeiras,
espreguiçadeiras ou quaisquer outros utensílios e dispositivos
destinados a demarcar e reservar o respectivo espaço para condôminos,
convidados e associados, somente podendo ali fixá-los a pedido dos
interessados quando esses estejam presentes e durante o período em que
ali permanecerem, retirando-os prontamente após cessada sua utilização; /

b) depois da oitiva dos respectivos representantes legais prevista no
artigo 2º da Lei nº 8.437/92, determinar ao município de Guarujá e à
União que:

i – adotem, ambos, procedimento fiscalizatório eficaz e contínuo que
coíba a prática de instalação nas praias, por condomínios edilícios,
hotéis, pousadas, clubes, colônias de férias, bares, restaurantes,
quiosques, vendedores ambulantes e estabelecimentos ou profissionais de
quaisquer natureza, de guarda- sóis, cadeiras, espreguiçadeiras, mesas
ou utensílios e dispositivos de qualquer natureza destinados a demarcar
e reservar espaço público para futuro e incerto uso por condôminos,
titulares, hóspedes, clientes e demais interessados/;


...

c) cominar multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia de atraso ou dia de descumprimento da liminar, com relação aos
condomínios e à associação réus, e no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) com relação ao município de Guarujá e à União, sem prejuízo
de que se adotem outras providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao aí determinado (artigo 11 da Lei nº 7.347/85, artigo 84
do CDC e artigo 273 do CPC).

...


P.R. e Int.

Santos, 09 de abril de 2008.

Alessandra Nuyens Aguiar Aranha

Juíza Federal

/[ sentença na íntegra
<http://www.pdfdownload.org/pdf2html/pdf2html.php?url=http%3A%2F%2Fwww.jfsp.gov.br%2Fnoticias%2F2008%2Fabr%2F080416Guaruja.pdf&images=yes>]/